§ 1° - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos.
§ 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 31 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:
a) examinar os livros, documentos e balancetes da CBDU, trimestralmente;
b) apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
c) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária;
d) convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente;
e) dar parecer, por solicitação da Assembléia Geral sobre a alienação de imóveis.