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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO

SEÇÃO IV

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIA

Art. 32 - Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva Universitária (STJDU), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2l7 da Constituição Federal.

§ Único - O STJDU será composto por nove auditores na forma do art.55 da lei 96l5/98 com mandato de quatro anos permitido uma recondução.

Art. 33 - O STJDU elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 34 – Junto ao STJDU funcionarão um ou mais procuradores e um secretário, nomeados pelo seu Presidente.

Art. 35 – Havendo vacância de cargo de auditor do STJDU, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.

Art. 36 - Compete ao Presidente do STJDU conceder licença temporária aos membros, nunca superior a 90 dias.

Art. 37 – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência no regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por cinco membros de livre nomeação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 1° – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.

§ 2° – A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do STJDU no que couber.

§ 3° – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

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