§ Único - O STJDU será composto por nove auditores na forma do art.55 da lei 96l5/98 com mandato de quatro anos permitido uma recondução.
Art. 33 - O STJDU elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.
Art. 34 – Junto ao STJDU funcionarão um ou mais procuradores e um secretário, nomeados pelo seu Presidente.
Art. 35 – Havendo vacância de cargo de auditor do STJDU, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.
Art. 36 - Compete ao Presidente do STJDU conceder licença temporária aos membros, nunca superior a 90 dias.
Art. 37 – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência no regulamento da respectiva competição instaurando o competente processo, será composta por cinco membros de livre nomeação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 1° – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.
§ 2° – A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do STJDU no que couber.
§ 3° – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva.