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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO

CAPITULO VI

DA FILIAÇÃO

Art. 51 - Em cada Estado e no Distrito Federal, a CBDU só reconhecerá e dará filiação a uma Entidade dirigente do desporto universitário.

Art. 52 - A CBDU dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, às Entidades dirigentes do desporto universitário que a requererem.

Art. 53 - São consideradas Entidades Estaduais de Administração filiadas as atuais Federações Universitárias que estão em pleno gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste estatuto.

Art. 54 - São condições essenciais para que uma Entidade obtenha filiação:

a) ter personalidade jurídica;

b) ter seus Estatutos e os de suas Filiadas em conformidade com as normas emanadas da CBDU e da federação internacional respectiva;

c) ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente;

d) remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão, com indicação das cores;

e) enviar relação completa de suas filiadas;

f) não conter em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;

g) dirigir de fato, eficientemente e com exclusividade, o desporto universitário no território de sua jurisdição, tendo bem comprovada a sua eficiência desportiva e material;

h) depositar a jóia estipulada que lhe será devolvida, com a dedução de 20%, referentes a custas, no caso de não ser concedida a filiação;

i) fornecer cadastro das instalações regulamentares para prática do desporto universitário, existentes no território de sua jurisdição.

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