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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO

CAPITULO VII

DAS ENTIDADES FILIADAS - DIREITOS E DEVERES

Art. 55 - São direitos das Entidades filiadas nos termos deste estatuto:

a) organizar-se livremente, observando na elaboração de seus Estatutos e Regimentos, as Normas emanadas da CBDU;

b) fazer-se representar na Assembléia Geral;

c) inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios nacionais promovidos ou patrocinados pela CBDU;

d) disputar partidas interestaduais ou internacionais amistosas com suas representações oficiais ou permitir que seus filiados o façam mediante a licença previamente concedida pela CBDU, atendida as exigências legais;

e) recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da CBDU;

f) tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o desporto universitário, aprimorar sua técnica, formar e aperfeiçoar técnicos, árbitros e auxiliares.

Art. 56 - São deveres de toda Entidade filiada:

a) reconhecer a CBDU como única dirigente do desporto universitário nacional, respeitando, cumprindo e exigindo de suas filiadas, o cumprimento de suas leis, regulamentos, decisões e regras desportivas;

b) submeter seu Estatuto ao exame da CBDU, bem como as reformas que nele proceder;

c) pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multas que forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a CBDU, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, o valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;

d) cobrar as multas impostas aos seus representantes, às suas filiadas e aos seus funcionários técnicos ou administrativos, bem como as percentagens devidas pelas competições internacionais ou interestaduais que promoverem ou forem promovidas pelas Entidades que lhe forem vinculadas, direta ou indiretamente e remeter à CBDU o que foi arrecadado no prazo máximo de quinze dias.

e) fazer acompanhar as solicitações para as transferências de atletas, licenças para partidas interestaduais ou internacionais das respectivas taxas;

f) pedir licença à CBDU para promover eventos internacionais ou interestaduais;

g) pedir licença para se ausentar do país com o fim de participar de eventos internacionais;

h) abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com Entidades não filiadas, à CBDU ou por esta não reconhecidas, cumprindo-lhes precipuamente:

I - não participar de eventos nessas condições;

II - não admitir que o façam as suas filiadas;

III - não permitir que os atletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou fundamento, em eventos locais, interestaduais e internacionais.

i) fiscalizar a realização de eventos internacionais ou interestaduais, no território de sua jurisdição, dando ciência à CBDU no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, através de relatório detalhado de qualquer anormalidade verificada com a indicação dos responsáveis;

j) promover, anualmente, campeonatos estaduais universitários, salvo motivo de alta relevância, julgado como tal pela CBDU;

k) enviar anualmente à CBDU, até a data da Assembléia Geral Ordinária , o Relatório de suas atividades no ano anterior, contendo os resultados técnicos de todos os eventos que promover, relação dos filiados e de filiações concedidas no período em referência;

l) comunicar dentro de 15 (quinze) dias a eliminação de atletas;

m) preencher, fazer preencher pelas suas filiadas e enviar à CBDU, no prazo estabelecido, as fichas e formulários do cadastro, distribuídas pelas mesmas;

n) registrar suas Instituições de Ensino Superior filiadas, seus atletas, árbitros e dirigentes na CBDU;

o) atender, prontamente, à requisição ou convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da CBDU;

p) justificar perante a CBDU, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a participação no campeonato ou competição dirigida ou patrocinada pela mesma, a fim de ser julgada a sua procedência.

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