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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO

CAPITULO IX

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 62 - Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao desporto universitário, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, a CBDU poderá conceder os seguintes títulos:

a) Emérito, concedido àquele que se faça credor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao desporto universitário brasileiro;

b) Benemérito, àquele que, já possuindo o título de Emérito, tenha prestado ao desporto universitário brasileiro serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão do referido título;

c) Grande Benemérito, àquele que, já sendo Benemérito, continua prestando relevantes e assinalados serviços ao desporto universitário brasileiro;

§ 1º - Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao desporto universitário brasileiro e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a entidade poderá conceder títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela Presidência.

§ 2° - Os titulares de títulos honoríficos terão direito a livre acesso em qualquer evento promovido pela CBDU.

§ 3° - São mantidos os títulos anteriormente concedidos pela CBDU até a data de aprovação deste Estatuto.

Art. 63 - As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo e outras criadas em regulamentos especiais, deverão ser encaminhados à Assembléia Geral pela Presidência com a devida exposição de motivos, por escrito.

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