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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 - As resoluções da CBDU serão dadas a conhecimento de suas filiadas através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou no site oficial da CBDU.

Art. 70 - A administração social e financeira da CBDU, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Interno, sendo da competência da Assembléia Geral, sua aprovação , por proposta da Presidência.

Art. 71 – As entidades filiadas a esta Confederação se obrigam a reconhecê-la como a única entidade de direção nacional do desporto universitário.

Art. 72 - O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBDU é obrigatório para a CBDU, Entidades filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos do desporto universitário, consoante ao artigo 1°, parágrafo 1° da lei 9615 de 24 de março de 1998.

Art. 73 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na legislação federal.

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