Art. 70 - A administração social e financeira da CBDU, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Interno, sendo da competência da Assembléia Geral, sua aprovação , por proposta da Presidência.
Art. 71 – As entidades filiadas a esta Confederação se obrigam a reconhecê-la como a única entidade de direção nacional do desporto universitário.
Art. 72 - O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBDU é obrigatório para a CBDU, Entidades filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos do desporto universitário, consoante ao artigo 1°, parágrafo 1° da lei 9615 de 24 de março de 1998.
Art. 73 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na legislação federal.