Art. 6° - Observadas as disposições constitucionais, os filiados à CBDU devem abster-se de postular e recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a CBDU e com outras atividades congêneres, e comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva.
Art. 7° - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ou representantes do Poder Público, a CBDU poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades (art. 48, Lei 9615/98).
I - Advertência II - Censura Escrita III - Multa IV - Suspensão V - Intervençao VI - Desfiliação.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
§ 3° - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da CBDU e terá o prazo de 30 dias para sua conclusão.
§ 4° - O inquérito depois de concluído será remetido a Procuradoria do STJDU nos termos da legislação vigente.
§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da CBDU só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
Art. 8° - Para fazer cumprir decisao da Justiça Desportiva Universitária, a CBDU poderá intervir em suas filiadas respeitando o devido processo legal.
Art. 9° - Em caso de vacância dos poderes de qualquer das filiadas sem o seu respectivo preenchimento nos prazos estatutários, a CBDU poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional desportiva e administrativa de sua filiada.
Art. 10 - Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da CBDU decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, bem como as normas contidas na legislação brasileira.
Art. 11 - As obrigações contraídas pela CBDU não se estendem às suas filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas suas filiadas não se estendem à CBDU, nem criam vínculos de solidariedade.
Art. 12 - As entidades estaduais de administração do desporto universitário (Federações Universitárias) filiadas à CBDU devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica;
b) observar em seus estatutos os princípios deste Estatuto da CBDU;
c) manter de fato e de direito a direção do desporto universitário na unidade territorial de sua jurisdição;
d) ter condições para disputar campeonatos e torneios instituídos com caráter obrigatório pela CBDU
Parágrafo Único - A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarretar a perda da qualidade de filiada da CBDU, respeitado o devido processo legal.
Art. 13 - A CBDU é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 16, com a cooperação dos órgãos referidos no mesmo artigo e ninguém poderá candidatar-se e ser eleito para qualquer poder, cargo ou função, remunerado ou não, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela STJDU.
Parágrafo Único - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da CBDU e das Entidades a ela filiadas, mesmo os de livre nomeação;
a) Os condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) Os inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Os inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) Os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) Os inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) Os falidos;
g) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva Universitária.
Art. 14 - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se em caso de empate a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se, após o novo escrutínio, se verificar outro empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empataram, o mais idoso.
Art. 15 - Somente poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da CBDU os maiores de 18 anos, que estiverem cursando ou tenham concluído curso de graduação e/ou pós-graduação em Instituição de Ensino Superior devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único - É negado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades filiadas o exercício de cargo ou função na CBDU