§ 1° - Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da CBDU
§ 2° - Os mandatos de membros dos poderes da CBDU só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições da Legislação Desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidade imposta pela CBDU, COSUD, FISU ou pelas entidades a ela filiadas e pela Justiça Desportiva Universitária.
§ 3° - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.
Art. 17 - Os membros dos poderes não serão de qualquer forma remunerados pelas funções que exercerem na CBDU.
Art. 18 - O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 19 - Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito para os poderes da CBDU o seu substituto completará o tempo restante do mandato.
Art. 20 - Compete à Assembléia Geral, ao Conselho Fiscal e a Presidência a elaboração de seus regimentos internos.