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ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21 - A Assembléia Geral, poder máximo da CBDU, é constituída por um representante de cada Entidade Estadual de Administração filiada, devidamente credenciado, a ela diretamente vinculado, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal.

§ 1º - Somente podem participar de Assembléias Gerais as Entidades Estaduais de Administração filiada que:

a) Só tenham, no mínimo, um ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a Entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já for filiada há um ano, contado da data da Assembléia Geral;

b) figurem na relação que deverá ser publicada pela Entidade, juntamente com o edital e convocação da Assembléia Geral, e tenham atendido às exigências legais estatutárias;

c) tenham promovido um campeonato oficial nos 365 dias anteriores ao da realização da Assembléia e não possuam débitos para com a CBDU.

§ 2º - Poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as Entidades Estaduais de administração filiadas que estejam em pleno gozo dos seus direitos, perdendo o direito a voto as`que não tenham tomado parte em pelo menos um campeonato oficial promovido pela CBDU em cada um dos dois últimos anos.

§ 3º - Os representantes às Assembléias Gerais deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 4º - Nas Assembléias Gerais destinadas a eleger os Poderes da CBDU, as Entidades Estaduais de Administração filiadas representar-se-ão pelos respectivos Presidentes ou, no impedimento desses, por um dos membros de suas Diretorias legalmente constituídas, desde que credenciado pelo Presidente.

Art. 22 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) reunir-se, no primeiro bimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presidente relativo às atividades administrativas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

b) eleger de 4 em 4 anos, na reunião de que trata a letra anterior, quando for o caso e por votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da CBDU e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;

c) aprovar ou não, alterando se necessário, o projeto de orçamento anual apresentado pela Presidência;

d) autorizar os créditos extra-orçamentários que forem solicitadas pela Presidência;

e) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.

§ 1º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo a resolução unânime dos membros presentes, exceto alteração estatutária.

§ 2º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.

Art. 23 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) tratar de matérias que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;

b) decidir sobre a desfiliação de filiado;

c) decidir a respeito da filiação e desfiliação da CBDU de organismo ou entidade internacional mediante aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) das entidades filiadas.

d) destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da CBDU, excetuados os membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva Universitária, sendo exigido o quórum mínimo de dois terços das filiadas que integram a Assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;

e) dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, o quorum de dois terços dos seus membros presentes na assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos filiados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;

f) autorizar o Presidente da CBDU a alienar bens imóveis e a constituir ônus direitos reais sobre os imóveis da instituição;

Art. 24 - As assembléias gerais serão convocadas pelo presidente da CBDU, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das Entidades Estaduais de Administração filiadas o direito de promovê-la.

§ 1º – As assembléias gerais poderão ser convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação ou no site oficial da CBDU ou por intermédio de Nota Oficial enviada às entidades ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados, devendo ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ser reduzido o prazo para 8 (oito) dias, no caso de urgência.

§ 2º - No caso de eleição é indispensável a publicação de edital nos termos da legislação vigente.

Art. 25 - As Assembléias Gerais se instalarão em primeira convocação com a presença da maioria simples dos seus componentes e em segunda convocação uma hora depois;

Art. 26 - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, observado o disposto no § 1º do art. 22.

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